CÓDIGO DE ÉTICA
A Associação Maringaense das Agências de Viagens - AMAV, entidade civil representativa da categoria econômica composta pelas agências de viagens filiadas a AMAV, com sede em Maringá à Rua Neo Alves Martins, 2183, tendo seu Estatuto registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob o n°260439, em 28/09/01.
Considerando o objetivo da AMAV de promover valores éticos e padrões técnicos a serem observados pelas agências de viagens no exercício de suas atividades em regime livre de mercado;
Considerando a conveniência da extensão desses valores e padrões aos demais segmentos econômicos turísticos e a fins que se relacionam com agências de viagens;
Considerando a necessidade da AMAV apresentar às suas associadas, normas éticas e técnicas aplicáveis as agências de viagens, bem como a oportunidade e implementá-las de imediato junto a elas, resolveu aprovar por Assembléia Geral própria, realizada em Maringá em 10/02/2003
CÓDIGO DE ÉTICA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS
I-OBJETO -
II-PRINCIPIOS GERAIS -
III RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS DE VIAGENS -
IV-RELAÇÃO COM FORNECEDORES -
V-RELAÇÃO COM CONSUMIDORES -
VI-OBRIGAÇÕES DA AMAV -
VII-OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIADAS COM A AMAV -
VIII-PROVIDÊNCIA DE APURAÇÃO, CESSAÇÃO E PUNIÇÃO -
IX-DISPOSIÇÕES FINAIS -
X-DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA -
I-OBJETO
Art.1 Este código de ética regula as relações de mercado das agências de viagens em regime de livre iniciativa, com caráter obrigatório para as filiadas á Associação Maringaense das Agências de Viagens e Região -AMAV.
Art.2 A AMAV, por meio do comitê expressamente criado para este fim, zelará pela correia aplicação do presente Código por todas suas associadas e fomentará seu aprimoramento sistemático, mediante modificações e correções futuras consideradas compatíveis ao seu objetivo e como tais aprovadas pela Assembléia Geral.
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II-PRINCÍPIOS GERAIS
Art.3 As agências de viagens são empresas privadas que devem exercer suas atividades em regime de -liberdade de mercado e de lealdade de concorrência, sem vinculação direta ou indireta com órgãos do governo, cabendo-lhes zelar pela imagem da categoria e pela qualidade dos serviços turísticos que oferecem, vendem ou prestam.
Parágrafo único - As agências vinculadas a associações de funcionários de órgãos de governo da administração direta ou indireta, evitarão a oferta de serviços turísticos a seus associados em condições lesivas ao regime de lealdade de concorrência.
Art.4 O exercício das atividades das agências de viagens deve ser baseado na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes e prepostos.
Art.5 São consideradas infrações das agências de viagens:
I- Aviltamento de preços
II- Repasse de comissões a consumidores;
III- Oferta de vantagens predatórias em licitações;
IV- Oferta de condições de preço abaixo do preço de custo;
V- Aliciamento de clientela;
VI- Pagamentos, a qualquer título, a funcionários de outras agências, sem conhecimento de seus dirigentes;
VII- Prestação de informações incorretas sobre concorrentes;
Art. 6 -São consideradas infrações técnica das agências de viagens;
I- Seleção inadequada de fornecedores empregados e prepostos;
II- Desconhecimento dos fundamentos básicos da atividade;
III- Prestação de informações incorretas aos consumidores
Art.7 O conselho da AMAV poderá instituir outras infrações éticas das agências ou a elas equiparar procedimentos de mercado por estes praticados
Art.8 As agências de viagens pertencentes a grupos econômicos, direta ou indiretamente, devem respeitar as condições técnicas e financeiras praticadas pelas demais, não utilizando a estrutura dos mesmos, seu poder de pressão sobre o mercado ou outro instrumento configurador de abuso de poder econômico.
Parágrafo único -artigo aplica-se igualmente, ás agências de viagens vinculadas a associações de funcionários de grupos econômicos.
Art.9 As agências de viagens devem notificar a AMAV por escrito e com identificação, indícios de condutas irregular de congêneres que chegarem a seu conhecimento, para apuração e se comprovada adoção das providencias previstas em Seção própria deste Código.
Art.10 A observância do disposto neste código não exime o cumprimento da legislação comum e especial aplicável vigente, como o Código brasileiro do Ar e o Código de Defesa do consumidor e nem o de tratados, acordos e convênios nacionais e internacionais. Parágrafo único A AMAV, por si diligenciará para que as presentes normas e as que as completarem resultem na gradativa revogação dos atos regulamentares propostos, ditados ou executados pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR.
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III-RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS DE VIAGENS
Art.11 As agências de viagens, em suas relações com as congêneres, exercerão suas atividades especificas com especial observância de respeito profissional recíproco, vedada às práticas indicadas no artigo 4° ou referências desairosas á categoria.
Art.12 As agências de viagens auto-avaliarão a aptidão técnica para o exercício de uma ou mais atividades, a de venda, a de operação e a de recepção, em nível nacional ou internacional, exercendo apenas aquelas para as quais estejam realmente aptas e buscando permanente aperfeiçoamento de sua estrutura.
Art.13 No exercício da atividade de venda de serviços turísticos, as agências de viagens devem, em relação às congêneres;
I- Conhecer a idoneidade financeira e aptidão técnica das agências operadoras,
II- Conhecer as características essenciais dos serviços que oferecem e vendem;
III- Ajustar com as agências operadoras as condições comerciais para a venda, as penalidades e os limites de responsabilidade recíproca.
IV- Solicitar serviços por escrito, corretamente, obtendo a anuência expressa dos consumidores quanto às condições para a sua execução;
V- Efetuar os pagamentos nos valores e prazos ajustados;
VI- Devolver ao consumidor o valor dos serviços não prestados, nas condições ajustadas, sem prejuízo do direito de regresso;
VII- Encaminhar com presteza a agência operadora às reclamações contra a qualidade dos serviços prestados
Art.14 No exercício da atividade de operadora de serviços turísticos, as agências de viagens devem, nas relações com as congêneres;
I- Pagar comissão às agências vendedoras;
II- Não oferecer preço de venda ao consumidor inferior ao praticado pelas agências vendedoras;
III- Preservar a clientela das agências vendedora, evitando qualquer contato ou relação direta;
IV- Informar de forma sistemática as agências vendedoras sobre as características essenciais dos serviços que operam;
V- Atender preferencialmente as agências vendedoras e não os consumidores;
VI- Ressarcir as agências vendedoras pêlos serviços que não prestar, nas condições ajustadas;
VII- Responder com presteza as reclamações encaminhadas pelas agências vendedoras contra a qualidade dos serviços prestados
Art.15 No exercício da atividade de prestação de serviços receptivos, as agências de viagens devem, nas relações com as congêneres;
I- Zelar e responsabilizar -se pela execução e qualidade dos serviços oferecidos; vendidos e prestados, nas condições ajustadas;
II- Manter quadros de guias de turismo multilingües e atendentes aptos a prestarem os serviços solicitados;
III- Atender adequadamente os consumidores de todas as agências contratantes de seus serviços;
IV- Utilizar veículos em boas condições, limpos e modernos, no caso de ônibus equipados com microfone, alto falantes e, de preferência, ar condicionado;
V- Estar aptas a dar informações objetivas sobre o Brasil;
VI- Zelar para que os guias de turismo forneçam dados geográficos históricos, econômicos subjetivos;
VII- Informar imediatamente à agência contratante qualquer ocorrência relevante havida com os consumidores, em especial as alterações na programação ou nos horários de chegada e saída dos meios de transporte;
VIII- Comissionar as agências contratantes na venda de serviços opcionais ou solicitados pelo consumidor;
IX- Reembolsar com presteza as agências contratantes ou os consumidores pêlos serviços não executados por motivos de força maior ou cancelamentos que não impliquem custos irrecuperáveis, nas condições ajustadas pelas partes;
X- Informar claramente as agências contratantes sobre as responsabilidades referentes às perdas e extravio de bagagens, seguros, gratificações, taxas e ingressos incluídos ou não.
XI- Responder com presteza as reclamações encaminhadas pelas agências contratantes, com a devida comprovação.
Art.16 As agências de viagens manterão intercâmbio de informações comerciais e profissionais comunicando as relevantes a AMAV.
Art.17 Nos municípios onde não possuam dependências próprias ou preferencialmente por intermédio das agências locais.
Art.18 Os litígios entre agências de viagens poderão se dirimidos por conciliação ou arbitragem "a ser promovida pela AMAV, observado o que a respeito expuser este Código
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IV-RELAÇÃO COM FORNECEDORES
Art.19 São os fornecedores de serviços turísticos e afins, as agências de viagens, além das congêneres, as empresas de transportes, de hospedagem, de alimentação de locação de veículos, de entretenimento e lazer, de organização de eventos, e outras por elas contratadas para a execução de suas atividades.
Art.20 As agências devem dar preferência os fornecedores que lhes ofereçam preços, no mínimo, iguais aos que oferecem aos consumidores, que respeitem sua clientela e que paguem comissão.
Art.21 As agências de viagens devem sempre ajustar sua remuneração com os fornecedores seja a comissão sobre o preço de venda, seja a negociação do preço de custo ao qual poderá agregar margem para compor o preço de venda.
Art.22 As agências de viagens devem solicitar corretamente e por escrito os serviços desejados dos fornecedores, especialmente quanto aos prazos para confirmação ou cancelamento, respectivos efeitos e responsabilidades recíprocas junto aos consumidores.
Art.23 As agências de viagens devem prever nos ajustes com os fornecedores a obrigação destes manterem atualizadas todas as informações necessárias para o adequado exercício de suas atividades como os serviços que prestam os preços que praticam, inclusive os promocionais, e as condições de validade.
Art.24 As agências devem honrar as obrigações ajustadas com os fornecedores, não podendo descumpri-las por razões como falta de condições de mercado, interferência de medidas governamentais, impontualidades ou inadimplência dos consumidores.
Art.25 As agências de viagens devem manter sob guarda, pelo tempo compatível, os documentos referentes às suas relações com os fornecedores, para eventual exibição, se necessária para demonstrar a quem cabe a responsabilidade por falhas que ocorram nos serviços que oferecem, vendem ou prestam.
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V-RELAÇÃO COM CONSUMIDORES
Art.26 As agências de viagens devem ser claras na oferta, divulgação e contratação dos serviços turísticos que prestam, utilizando linguagem de fácil entendimento e especificando as condições para execução, com destaque para eventuais restrições.
Art.27 As agências de viagens devem atender os consumidores de acordo com o real interesse e exigências destes, na forma técnica e financeira apropriada e exeqüível, orientando sua escolha e salientando as respectivas características dos serviços.
Art.28 É de exclusiva responsabilidade das agências de viagens divulgar somente os serviços cuja prestação tenham efetivas condições técnicas e financeiras de cumprir, vedada á oferta enganosa ou inexeqüível.
Art.29 As agências de viagens são responsáveis pela seleção dos fornecedores dos serviços que prestam aos consumidores, salvos se estes, expressamente, os determinarem, assumindo, então, a responsabilidade pela seleção e pela qualidade dos respectivos serviços.
Art.30 As agências de viagens informarão com clareza aos consumidores os documentos pessoais necessários para a realização dos serviços, passaportes, visto e vacina, e antecedência mínima para sua apresentação cuja responsabilidade pela obtenção terão somente caso se disponibilizado, portanto, com expressa ciência do consumidor.
Art.31 As agências de viagens emitirão recibo e/ou copia de contrato dos pagamentos parciais "ou totais que recebem dos consumidores, discriminando a que serviços e fornecedores correspondem e caso internacionais, a cotação cambial utilizada.
Parágrafo único - Quando do reembolso de pagamentos de serviços internacionais será adotada a cotação cambial da data em que o consumidor cientificado de que o mesmo encontra-se a sua disposição.
Art.32 As reclamações formuladas pêlos consumidores deverão ser respondidas com presteza pelas agências de viagens que venderam os serviços, vedada a simples transferência de responsabilidade para agência de viagens operadoras dos serviços ou para
fornecedores.
Art.33 Configura indução do consumidor a erro a utilização, pela agência de viagem, do titulo de representante de um ou mais fornecedores e serviços caso não possua documentação que a habilite como tal.
Art.35 A AMAV poderá apreciar, de ofício por iniciativa das agências de viagens filiadas ou de consumidores, o material de divulgação dos serviços por ela utilizado, emitindo parecer a respeito e, caso entenda cabível fará recomendação para modificação parcial ou total do mesmo.
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VI-OBRIGAÇÕES DA AMAV
Art.36 A AMAV deverá cumprir as seguintes obrigações éticas:
I- Defender os interesses de todas suas associadas, implementando ações que divulguem sua imagem de transparência, honestidade e qualidade.
II- Estreitar relações com entidades congêneres nacionais e internacionais que adotem padrões éticos similares, visando seu reconhecimento como representativa do .segmento e a promoção de arbitragem internacional.
III- Promover a harmonização dos interesses da associadas entre si e com as entidades congênere, por meio do Conselho de Ética.
IV- Estreitar relações no âmbito da Administração Pública, inclusive como fonte de consulta para eventual regulamentação do segmento.
V- Obter das organizações educacionais estrangeiras, que operam os programas e cursos promovidos e comercializados pelas associadas, as devidas garantias de qualidades.
VI- Adotar providencias, e medidas necessárias para que não seja prejudicada a imagem do segmento e de suas associadas
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VII-OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIADAS COM A AMAV
I- Buscar, por todos os meios ao seu alcance, o prestigio e o engrandecimento da entidade tratando em seu âmbito as criticas e sugestões sobre sua atuação.
II- Guardar segredos profissionais sobre os trabalhos realizados por daqueles que mantém relação com a AMAV, ou daqueles que tenham conhecimento de sua pratica.
III- Permitir á entidade a verificação de conformidade a este Código de Ética das ofertas, folhetos ou propaganda de seus programas e cursos.
IV- Atuar em regime de livre mercado e concorrência com lealdade e de forma a não prejudicar ou degradar a desejável competitividade entre elas.
V- Designar a AMAV para arbitrar eventuais conflitos que possam surgir, sujeitando-se às decisões correspondentes.
VI- Informar a entidade sobre qualquer problema ou dificuldade que possa afetar a maioria de suas associadas, a fim de que ela busque soluções que a todas beneficiem.
VII- Sujeitar-se ás decisões e resoluções do Conselho de Ética
VIII- Abster-se de qualquer tipo de manifestação ou atuação ofensiva contra a dignidade das demais associadas e de seus dirigentes.
IX- Cumprir as normas regulamentadas que lhes sejam aplicadas, em especial as que, se desatendidas, possam prejudicar os objetivos deste Código.
X- Informar a entidade, quando por esta solicitada, as ocorrências mais comuns geradoras de duvidas ou conflitos em relação a fornecedores e clientes.
XI- Quando pretender usar logotipo da Associação solicitar autorização por escrito da mesma
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VIII-PROVIDÊNCIA DE APURAÇÃO, CESSAÇÃO E PUNIÇÃO
Art. 37 É instituído o Conselho de Ética da AMAV, com a atribuição de apurar, cessar e punir condutas das agências de viagens contrárias a este Código de Ética, garantida a ampla defesa.
Art. 38 As agências de viagens filiadas deverão fornecer todas as informações úteis para a apuração de condutas irregulares, inclusive permitindo acesso à sua documentação, garantida a confidencialidade das mesmas para tal finalidade.
Parágrafo Único - Idêntico procedimento será buscando junto às agências de viagens não filiadas implicando presunção de verdade sua eventual negativa em fornecer informações ou permitir acesso á documentação pertinente.
Art. 39 O processo de apuração será iniciado com a noticia de procedimento de conduta tida como irregular e autoria identificada, sendo garantido amplo direito de defesa à agência de viagem, devendo a partir daí, a conclusão ocorrer, com clareza e presteza possível.
Art. 40 O fluxo processual básico de apuração será o seguinte:
I- Instaurado o processo pelo Conselho de Ética da AMAV, será notificada a agência de viagens imputada, para manifestar-se no prazo de dez dias e se quiser, munida de documentos e pedido de produção de provas:
II- Recebida à manifestação, o relator designado deferirá ou não as provas requeridas e ordenará as diligências necessárias, após o que o processo será submetido ao julgamento a Comissão;
III- A Comissão de Ética concluirá os processos de apuração no prazo máximo de 02 meses para as infrações leves, 04 meses para as graves e seis para as gravíssimas, contadas da data de ciência de sua ocorrência, prorrogável, uma só vez, por igual se devidamente justificado.
Art. 41 A comissão da AMAV incumbida da atribuição de instruir e julgar os processos de apuração poderão adotar, procedimentos adicionais que entendam cabíveis, atentando sempre aos princípios de oralidade, economia e celebridade do processo.
Art. 42 A decisão positiva de conduta irregular implicará a aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penalidades:
I- Advertência escrita
II- Censura púbica
III- Multa não superior a 50% da contribuição associativa anula e/ou suspensão máxima de três meses;
IV- Multa entre 51 e 200% da mesma contribuição e/ou suspensão máxima por seis meses ou exclusão;
Art. 43 Além das penalidades previstas no artigo 42, poderá ser determinada a realização de quantos atos forem necessários e adequados inclusive judiciais, para que sejam anulados, reduzidos ou evitados os efeitos derivados da infração praticada.
Art. 44 A reincidência genérica ou especifica na pratica de infração ao longo de dois anos após a anterior implicara o seguinte agravamento das sanções aplicáveis;
I- A segunda infração leve será punida como graves
II- A segunda infração grave será punida como gravíssima
III- A segunda falta gravíssima será punida com a pena de exclusão
Parágrafo Único - A par das penalidades previstas neste artigo, será sempre determinada a imediata cessação da pratica irregular.
Art. 45 O descumprimento das decisões positivas de conduta irregular resultará na suspensão ou eliminação da agência de viagens infratora do quadro associativo da AMAV.
Parágrafo Único - Durante o cumprimento da suspensão, não poderão ser exercidos pêlos integrantes da agência de viagens punida quaisquer cargos ou funções na AMAV.
Art. 46 As penalidades poderão ser revistas, a qualquer tempo e mediante processo próprio desde que apresentados fatos novos ou desconhecidos à época do processo de apuração, devendo os respectivos pedidos apresentados juntos a AMAV executa dora de decisão punitiva.
Art. 47 A decisão negativa de conduta irregular poderá determinar retratação da agência de viagens que a noticiou, caso fique apurada durante o processo, sua intenção injuriosa, difamatória ou caluniosa.
Art. 48 No caso de a apuração concluir que a conduta irregular for praticada por fornecedor de serviços da agência de viagens, a AMAV solicitara á EMBRATUR providências análogas às previstas neste Código.
Art. 49 Em qualquer caso, se a providência adotada não resultar cessação da pratica irregular, poderá a AMAV solicitar aos órgãos competentes providências administrativas, policiais ou judiciais contra a empresa por ela responsável.
Art. 50 No prazo de trinta dias a contar da data do registro deste Código a AMAV implantará o Conselho de Ética
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IX-DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.51 Na consecução dos objetivos deste Código, a AMAV implementara todos os esforços e "providencias pertinentes à sua atuação na arbitragem de eventuais questões entre associadas, a ela sujeitas, e entre elas e fornecedores ou consumidores, se assim concordes, observada a legislação aplicável.
Art.52 Este Código entrara em vigor na data do registro da ata da Assembléia Geral das associada AMAV que o aprovou, revogadas as disposições em contrario
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X-DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
A Assembléia Geral que aprovar este Código elegerá os integrantes do Conselho de Ética nele previsto, cujo mandato, coincidente com o da atual Diretoria.
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