Capítulo I - Denominação, Sede e Objetivos
Capítulo II - Quadro Social

Capítulo III - Organização
SEÇÃO I - ASSEMBLÉIA GERAL

SEÇÃO II - CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO III - DIRETORIA EXECUTIVA

SEÇÃO IV - CONSELHO DE ÉTICA E ARBITRAMENTO

SECAO V - CONSELHO FISCAL

Capítulo IV - Eleições

Perda do Mandato
Capítulo V - Patrimônio Social

Capítulo VI - Disposições Finais


Capítulo I - Denominação, Sede e Objetivos

Artigo Primeiro - A Associação Maringaense das Agências de Viagem, utilizará a sigla AMAV, sendo uma Sociedade Civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, e será integrada pelas Agências de Viagens da Comarca de Maringá e região, que se filiarem nos termos prescritos neste Estatuto, desde que estejam legalmente constituídas, com registro na Embratur, e em funcionamento efetivo há no mínimo seis meses.

Parágrafo Primeiro - A Associação - AMAV - terá representação ativa para postular em juízo e extra judicialmente em nome das agências de viagem a ela filiadas nos termos da lei vigente e na Constituição Federal de 1988.

Artigo Segundo - A AMAV terá sede e foro na cidade de Maringá-PR, à Av. XV de novembro, n° 636, Centro, CEP. 87.013-230.

Artigo Terceiro - A AMAV tem por objetivos:

a) Congregar, defender e representar os interesses da livre iniciativa, empenhando-se no fortalecimento da classe representada;
b) Assistir às associadas em todos os seus interesses comuns, possibilitando-lhes proteção e valorização dos serviços e produtos;
c) Colaborar com os órgãos oficiais, na elaboração, implantação, proteção e execução de programas relacionados com o turismo e assessorá-los no estudo de assuntos e problemas relacionados com a classe;
d) Organizar, promover e apoiar a realização de congressos, conferências, palestras, seminários e simpósios sobre assuntos de interesse dos associados;
e) Promover a defesa dos legítimos interesses da classe e de seus associados em particular;
f) Estimular a alta qualificação, eficiência e promover a valorização da ética no desempenho da profissão, bem como dirimir e conciliar divergências entre associados;
g) Promover ações juntos aos Poderes Federal, Estadual e Municipal, para facilitar o exercício da atividade das agências de viagem filiadas à AMAV, diligenciando o encaminhamento de assuntos que conduzam ao aprimoramento e expansão da atividade dos associados;
h) Desenvolver o intercâmbio com entidades classistas congêneres no Brasil e no Exterior;
i) Representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, utilizando-se dos institutos processuais e constitucionais assegurados, inclusive Mandado de Segurança Coletivo, independentemente de Convocação de Assembléia Geral;
j) Organizar e criar, se necessário, órgãos técnicos, departamentos e/ou núcleos setoriais de serviços para uso de seus associados;
k) Promover eventos de confraternização entre os associados

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Capítulo II - Quadro Social

Artigo Quarto - O quadro social será constituído de pessoas jurídicas dedicadas à atividade de agenciamento de viagens, que estejam devidamente constituídas, com registro na Embratur, e em funcionamento há, pelo menos, seis meses na Comarca de Maringá-PR e região.

Parágrafo Único - As pessoas jurídicas serão representadas pelas pessoas físicas qualificadas como titulares, sócios, diretores e procuradores, com mandato de gestão, legalmente constituídos.

Artigo Quinto - A admissão dos associados dar-se-á por aprovação de proposta analisada pela Diretoria, podendo associar-se as pessoas jurídicas descritas no artigo anterior.

Artigo Sexto - Os associados pertencerão às seguintes categorias: a) Fundadores: os admitidos até 31/12/01; b) Contribuintes: os admitidos ao quadro social, de conformidade com o artigo quinto.

Artigo Sétimo - Os associados fundadores e contribuintes pagarão suas mensalidades, observados os valores fixados pela Diretoria.

Artigo Oitavo - Além das mensalidades, todos os associados pagarão uma "jóia" ou taxa de admissão, também a ser estipulada pela Diretoria.

Artigo Nono - São direitos dos Associados:

a) Utilizarem-se dos serviços prestados pela AMAV;
b) Encaminhar à associação propostas e sugestões em defesa de seus direitos ou interesses da classe, participando inclusive das reuniões de Diretoria para expor suas idéias;
c) Comparecer às Assembléias Gerais e votar sobre as matérias colocadas em pausa no dia;
d) Convocar Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre atos ou deliberação da Diretoria e do conselho que violem direitos assegurados no Estatuto;
e) Requerer a exclusão do quadro social, por escrito, após quitar as mensalidades e o preço dos serviços utilizados;
í) Ter acesso aos registros internos da Associação, mediante requerimento escrito;
g) Recorrer à Comissão de Ética, se for instituída, ou ao Conselho Deliberativo quando sentir-se prejudicado no exercício de sua profissão; solicitando exame da queixa e aplicação de amparo com a devida justiça;
h) Ter direito à inscrição para realização de palestras nas sessões ordinárias, pela ordem de inscrição;

Parágrafo Único - Os direitos dos Sócios são intransferíveis.

Artigo Décimo
- São deveres dos Associados:

a) Cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações tomadas pela Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria;
b) Cumprir os compromissos assumidos perante a entidade (AMAV), inclusive os pecuniários;
c) Prestigiar a AMAV, colaborando nos eventos e propagando o espírito associativo;
d) Fornecer à Associação à medida que forem solicitados, dados estatísticos e outras informações não confidenciais, de interesse coletivo;
e) Atender as convocações para Assembléias, comparecendo nelas e nas reuniões;
f) Manter em dia o pagamento das contribuições e serviços utilizados;
g) Zelar pelo patrimônio material e legal da AMAV;
h) Comprometer-se a não utilizar-se de meios ilícitos no exercício profissional;
i)  Manter ambiente de mútuo respeito e harmonia entre os companheiros de classe da AMAV;
j)  Estabelecer aproximação, estímulo e solidariedade entre os sócios
k) Aceitar e cumprir diligentemente as tarefas indicadas pela Associação, comunicando a recusa em caso de inadimplemento;
1)  Levar ao conhecimento da Associação qualquer feito prejudicial ao bom conceito da categoria.

Artigo Décimo Primeiro - Os associados poderão sofrer penalidades de:

a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão.

Parágrafo Único - As medidas de advertência, suspensão e exclusão serão aplicadas pela Diretoria, ouvido o Conselho Deliberativo, na medida da gravidade da falta cometida.

Artigo Décimo Segundo - Serão excluídos os associados que:

a) Faltarem ao pagamento de suas contribuições por mais de três meses consecutivos, após terem recebido notificação formal concedendo prazo de 30 dias para regularizar a pendência;
b) Tenham procedimento contrário aos fins sociais e estatutários;                   
c) Promover o descrédito da AMAV e/ou infringir o Código de Ética;
d) Emitirem declarações falsas na proposta de filiação.

Artigo Décimo Terceiro — Os Associados suspensos ou excluídos, poderão interpor recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao conselho Deliberativo, dentro do prazo de 8 (oito) dias a contar da data da comunicação da penalidade.

Artigo Décimo Quarto - Os associados poderão a qualquer tempo solicitar seu desligamento do quadro social, mediante comunicação formal à Diretoria, evidenciando os motivos.

Parágrafo Único - O pedido de desligamento será aceito após a quitação de todos os débitos perante a AMAV.

Artigo Décimo Quinto - Os associados não responderão, de forma alguma, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela AMAV

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Capítulo III - Organização

Artigo Décimo Sexto - São órgãos da AMAV:
I- A Assembléia Geral;
II- O Conselho Deliberativo;
III- A Diretoria;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho de Ética e Arbitramento.

Parágrafo Único   -   Poderá   fazer   parte   dos   órgãos   deliberativos   apenas   um representante de cada associado.

Artigo Décimo Sétimo - Podem ser eleitos Diretores e/ou Conselheiros as pessoas físicas representantes dos associados, desde que sócios-gerentes de agências de viagem, ou administrador com poderes de gestão e procuradores legalmente constituídos, que estejam "quites" com a tesouraria.

Artigo Décimo Oitavo - A duração do mandato da Diretoria e Conselho Deliberativo é de 2 anos, admitida uma única reeleição aos cargos de Presidente da Diretoria e Conselho Deliberativo, sendo vedada a acumulação de cargos na Diretoria.

Artigo Décimo Nono - É condição essencial a residência e domicilio no Município de Maringá para fazer parte da Diretoria .

Artigo Vigésimo - O membro da Diretoria e do Conselho Deliberativo que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o seu mandato.

Parágrafo Único - O preenchimento de cargo vago na Diretoria será feito por indicação desta e aprovação do Conselho Deliberativo.

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SECAO I - ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo Vigésimo Primeiro - A Assembléia Geral é o órgão máximo da AMAV, soberana em suas decisões, dela participando os associados em pleno gozo de seus direitos.

Artigo Vigésimo Segundo - A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de março, deliberando com qualquer número de associados, por maioria simples de votos.

Parágrafo Único - Preside a Assembléia o Presidente da AMAV, ou na falta ou impedimento daquele, na ordem que segue; Vice Presidente; o Secretário; o Tesoureiro; ou o representante da associada que for aclamado.

Artigo Vigésimo Terceiro - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) Tomar conhecimento do relatório de atividades e contas da Diretoria relativa ao exercício finda, com a aprovação prévia do conselho Deliberativo;
b) Conhecer todas as questões apresentadas pelo Conselho Deliberativo e Diretoria da AMAV;
c) Apreciar e julgar o plano de atividades e a previsão orçamentária anual, apresentada pela Diretoria;
d) dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e Diretoria, bienalmente;
e) Decidir os recursos interpostos das decisões do Conselho Deliberativo;
f) Reformar o Estatuto;
g) Decidir sobre a extinção da AMAV e dar destinação ao patrimônio; h) Destituir os membros em caso de falta grave.

Artigo Vigésimo Quarto - A Assembléia Geral, reúne-se, extraordinariamente por convocação   do  Presidente   da  Diretoria  ou  do   Conselho  Deliberativo,   quando entenderem conveniente, ou a pedido de dez por cento (10%) de associados quites com a tesouraria.

Parágrafo Primeiro - Partindo o pedido de convocação dos associados, por seus representantes, os subscritores deverão estar presentes à Assembléia, sob pena de sua não realização.

Parágrafo Segundo - No caso do § 1°, o pedido deverá ser encaminhado à Diretoria ou, na hipótese desta não convocar os associados após 5 (cinco) dias úteis do recebimento do pedido protocolado, ao Conselho deliberativo que deverá fazê-lo em igual prazo.

Artigo Vigésimo Quinto - A Assembléia Geral Extraordinária pode instalar-se em primeira convocação, com a presença de metade do número de associados e mais um; em segunda convocação, meia hora depois, com no mínimo cinco por cento (5%) do número de Associados, sempre quites com a tesouraria.

Artigo Vigésimo Sexto - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) Deliberar sobre qualquer matéria de interesse social para que tenha sido convocada;
b) Resolver os casos omissos neste Estatuto, inclusive aprovar propostas de reforma que o alterem no todo ou em parte;
c) Autorizar a aquisição de máquinas e/ou equipamentos, bem como a instalação dos mesmos, que excedam os atos ordinários da Diretoria, acima de valor correspondente a 6 salários mínimos, na data de sua aquisição;
d) Autorizar construções e aquisição de bens imóveis, podendo aliená-los, no todo ou em parte, a qualquer título;
e) Conhecer dos recursos interpostos pêlos associados, contra atos do Conselho Deliberativo e Diretoria.

Artigo Vigésimo Sétimo - A convocação para as Assembléias Gerais e Extraordinárias, far-se-á através de edital publicado l (uma) vez em órgão de imprensa local, de circulação diária, devendo a publicação ser feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Artigo Vigésimo Oitavo - Os editais de convocação conterão dia, hora, lugar e fins que se destinam, vedada a discussão de assuntos não pautados.

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SEÇÃO II - CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo Vigésimo Nono - O Conselho Deliberativo é constituído por cinco (05) membros eleitos na forma deste Estatuto, sendo três titulares e dois suplentes, representando os interesses da categoria.

Parágrafo Único — Os suplentes somente manterão a condição de conselheiros durante o prazo de substituição.

Artigo Trigésimo - O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Secretário eleitos dentre seus membros em reunião a ser realizada imediatamente após a eleição da chapa vencedora.

Artigo Trigésimo Primeiro - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) fiscalizar os atos praticados pela Diretoria na condução dos assuntos sociais, principalmente no que concerne ao cumprimento deste Estatuto;
b) convocar Assembléia Extraordinária;
c) responder as consultas formuladas pela Diretoria;
d) opinar sobre quaisquer matérias de interesse da AMAV;
e) dar pareceres sobre as matérias previstas neste Estatuto;
f) aprovar o balanço anual, o orçamento, referendar proposições da Diretoria;
g) orientar a Diretoria, para a boa consecução dos fins sociais, aconselhando-a e acompanhando seus trabalhos;
h) estabelecer contatos frequentes com associados, indagando-lhes das necessidades, a fim de propor à Diretoria medidas adequadas à defesa dos interesses da classe;
i)  fixar diretrizes de política de interesse da categoria a serem executadas pela Diretoria;
j) apreciar,  em grau de recurso,  os processos  de associados  que tenham  sido suspensos ou excluídos do quadro social pela Diretoria;
k) resolver as questões que lhe forem encaminhadas e que não seja competência exclusiva da Assembléia Geral;
1)  autorizar a criação de departamentos, serviços e órgãos considerados de interesse aos fins sociais;
m) autorizar a contratação de auditores especializados para análise das contas da Diretoria, sempre que julgar necessário.

Parágrafo Único - O encaminhamento das questões poderá ser feito pêlos associados e pela Diretoria.

Artigo Trigésimo Segundo - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão mensais, e a qualquer tempo, as extraordinárias.

Parágrafo Primeiro - A convocação será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, através de correspondência protocolada, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência da reunião.

Parágrafo Segundo - Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito de voto.

Parágrafo Terceiro - As decisões serão tomadas por maioria dos presentes, com a presença mínima de um terço (1/3) dos Conselheiros eleitos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.



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SEÇÃO III - DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo Trigésimo Terceiro - A Diretoria é o órgão administrativo da AMAV, constituída de representantes de seus associados, tendo a seguinte composição:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Diretor Secretário e Segundo Diretor Secretário;
d) Primeiro Diretor Tesoureiro e Segundo Diretor Tesoureiro.

Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria serão eleitos  em sufrágio dentre os representantes titulares dos associados.

Parágrafo Segundo - O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído, na ordem que segue: pelo Vice-Presidente, pelo Diretor Secretário e pelo Diretor Tesoureiro.

Artigo Trigésimo Quarto - O membro da Diretoria que perder a qualidade de representante do associado, perderá, concomitantemente, seu cargo na Diretoria da entidade.

Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a vacância de cargo na Diretoria, o seu substituto será escolhido por indicação da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, que se reunirá por solicitação da Diretoria, no prazo máximo de trinta (30) dias em reunião extraordinária. O eleito terminará o mandato juntamente com a Diretoria que compuser.

Parágrafo Segundo - No caso da ausência prolongada de acordo com o artigo 20 ou impedimento de qualquer membro da Diretoria, sua substituição será feita pela forma prevista no parágrafo anterior.

Artigo Trigésimo Quinto - Compete à Diretoria Executiva a administração geral e a representação pública da entidade, cabendo ao Presidente da Diretoria a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, bem como, propor ao Conselho Deliberativo a admissão, suspensão ou eliminação de sócios.

Parágrafo Único — As incumbências da Diretoria Executiva e a competência de seus membros é regulada pelo regimento Interno da entidade e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo Trigésimo Sexto — A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, ou a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou seu substituto, deliberando por maioria simples de votos de no mínimo um terço (1/3) dos Diretores, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo Único - As reuniões de Diretoria poderão ser realizadas concomitantemente com as do Conselho Deliberativo.

Artigo Trigésimo Sétimo - Os documentos da entidade, serão assinados pelo Presidente ou seu substituto e por mais um Diretor, conforme a natureza do negócio, havendo solidariedade dos demais membros da Diretoria.

Parágrafo Único - Os cheques e demais documentos que importem obrigações financeiras  da entidade  serão  assinados pelo Diretor Tesoureiro  ou Presidem: juntamente com mais um Diretor da entidade.

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SEÇÃO IV - CONSELHO DE ÉTICA E ARBITRAMENTO

Artigo Trigésimo Oitavo - O Conselho de Ética e Arbitramento é o órgão de coordenação do sistema de ética AMAV, com atribuição de apurar e punir as agências de viagens associadas ativas, que venham a infringir o Código de Ética do Agente de Viagens;

Parágrafo Primeiro - O Conselho de Ética e Arbitramento será composto de três representantes efetivos de associadas ativas, aprovado pelo Conselho Deliberativo, e será presidido por um de seus titulares mediante indicação da Diretoria.

Artigo Trigésimo Nono - Compete ao Conselho de Ética e Arbitramento:

a) Apreciar, em primeiro grau as questões estabelecidas nos termos do Código de Ética;
b) Estabelecer os procedimentos para conciliação e arbitragem de litígios envolvendo agências de viagens ou terceiros.

Parágrafo Único - O Conselho de Ética e Arbitramento reunir-se-á sempre que houver necessidade de análise e arbitramento que envolvam questões conflitantes entre associados, de acordo com o Código de Ética.


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SEÇÃO V - CONSELHO FISCAL

Artigo Quadragésimo - O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos em sufrágio direto, dentre associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

Artigo Quadragésimo Primeiro - Os membros efetivos serão substituídos pêlos suplentes, obedecendo-se a ordem de nomeação de inscrição registrada no processo eleitoral.

Artigo Quadragésimo Segundo - Compete ao conselho Fiscal examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria

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Capítulo IV - Eleições

Artigo Quadragésimo Terceiro - O Presidente da AMAV convocará eleições a cada biênio, para renovação do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, a serem realizadas na segunda quinzena de fevereiro.

Parágrafo Primeiro - A convocação será feita através de Edital publicado em jornal de circulação diária, por uma vez, devendo a publicação ser feita até 30 dias antes das eleições.

Parágrafo Segundo - Cada associado terá direito a um voto, através de seu representante credenciado perante a AMAV.

Parágrafo Terceiro - O sufrágio é secreto e direto, em chapa completa.

Artigo Quadragésimo Quarto — O registro das chapas deverá ser feito na Secretaria da AMAV, mediante protocolo, até 15 (quinze) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:

I-  indicação dos candidatos e cargos para o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
II-  pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
III- no pedido de registro cada chapa poderá indicar um associado por mesa eleitoral, para fiscalizar as eleições;
IV- as chapas deverão conter uma legenda que servirá para identificação e votação.

Artigo Quadragésimo Quinto - Ocorrendo qualquer irregularidade no registro de chapa, o candidato à presidência da chapa irregular será comunicado por escrito para que proceda a regularização dentro de quarenta e oito (48) horas, sob pena de impugnação da mesma.

Parágrafo Primeiro - Encerrado o prazo para registro, as chapas não mais ser alteradas, salvo para atender o disposto no "caput" deste artigo.

Parágrafo Segundo - As chapas registradas serão divulgadas na imprensa local e afixadas na sede da AMA V.

Artigo Quadragésimo Sexto - As eleições serão realizadas na sede da AMAV, sendo abertas pelo Presidente ou seu substituto às 10 horas e encerrando-se às 18 horas, sendo ato contínuo realizada a apuração dos votos.

Parágrafo Único — A apuração dos votos será publicada, sendo realizada nas próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes.

Artigo Quadragésimo Sétimo - As mesas eleitorais verificarão a identidade dos associados, recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas pêlos Presidentes e mesários.

Artigo Quadragésimo Oitavo - Poderão exercer o direito de voto os associados que estiverem regularmente filiados à AMAV há mais de seis meses, quites com a tesouraria, e em pleno gozo de seus direitos.

Artigo Quadragésimo Nono - Cada associado receberá uma cédula contendo o nome das chapas concorrentes, rubricadas pelo Presidente e mesário da mesa receptora de votos, recolhendo-se à cabina onde sinalizará a legenda de sua preferência, colocando-a a seguir na urna que deverá estar na presença dos mesário receptores.

Parágrafo Único - São nulos os votos que, além da sinalização no local apropriado, contiverem quaisquer outras formas de manifestação.

Artigo Qüinquagésimo - Terminada a apuração dos votos, os Presidentes das mesas receptoras farão a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.

Parágrafo Único - Será considerada nula a votação devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diversos do número de associados votantes.

Artigo Qüinquagésimo Primeiro - Em caso de empate no número de votos, será vencedora a chapa que apresentar o candidato à presidência mais idoso, constatando-se tal condição na ata dos trabalhos mediante comprovação.

Artigo Qüinquagésimo Segundo - Os eleitos serão empossados na Assembléia Geral Ordinária a ser realizada na primeira quinzena de março.

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Perda do Mandato

Artigo Qüinquagesimo Terceiro - O exercício das funções de Conselheiro ou Diretor cessará:

a) pela perda da condição de associado;
b) pela mudança de domicílio para fora do município de Maringá;
c) pela morte ou renúncia formalizada;
d) pela destituição nos termos deste Estatuto.

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Capítulo V - Patrimônio Social

Artigo Qüinquagésimo Quarto — O patrimônio social da AMAV é constituído dos bens e haveres atuais e por todos aqueles que venham a qualquer título integrá-lo.

Parágrafo Único — São rendas da AMAV:

a) as contribuições dos sócios;
b) as doações que lhe forem feitas;
c) as subvenções que lhe forem concedidas;
d) as rendas de seus bens, haveres e outras provenientes da organização de congressos, simpósios, cursos ou seminários e eventos;
e) taxas por serviços prestados.

Artigo Qüinquagésimo Quinto - O patrimônio integralizado é impenhorável, inalienável e inviolável, salvo deliberação expressa em Assembléia geral Extraordinária, nos termos do artigo 26, letra "d".

Artigo Qüinquagésimo Sexto - A compra e venda de bens móveis é de exclusiva da Diretoria

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Capítulo VI - Disposições Finais

Artigo Qüinquagésimo Sétimo - A AMAV somente será dissolvida por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada com a presença dos associados em condição de votar, os quais decidirão sobre o destino do patrimônio social.

Artigo Qüinquagésimo Oitavo - Os cargos eletivos serão exercidos a título gratuito.

Artigo Qüinquagésimo Nono - O exercício fiscal encerra-se em trinta e um (31) de dezembro de cada ano.

Artigo Sexagésimo- Os casos omissos no presente estatuto, serão resolvidos pela Diretoria, "Ad Referendum" do Conselho Deliberativo.

Artigo Sexagésimo Primeiro - Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Extraordinária, com exceção da composição da Diretoria Executiva que somente será alterada na próxima gestão.

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